É comum que profissionais de tecnologia bancária permaneçam de
prontidão após o expediente, com celular ou notebook corporativo,
prontos para solucionar falhas a qualquer momento. Essa disponibilidade
caracteriza o regime de sobreaviso, previsto na Súmula 428 do TST, que
garante ao empregado o direito de receber 1/3 do valor da hora normal
por cada hora em que permanecer à disposição do banco, ainda que
não seja acionado.
Muitos bancos, porém, pagam apenas pelas horas efetivamente
trabalhadas, o que é incorreto. O sobreaviso deve ser remunerado por todo o período em que o empregado ficou de prontidão, impossibilitado
de usufruir livremente do seu tempo, com os reflexos legais nas demais
verbas trabalhistas.