Descaracterização do Cargo de Confiança Bancária

Nem todo bancário com o título de “gerente” exerce, de fato, um cargo
de confiança. Para que haja o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT,
é preciso poder de gestão real, como admitir, dispensar, aplicar
penalidades ou representar o banco com autonomia.
Se o empregado apenas executa tarefas operacionais, segue metas e
tem supervisão direta, o cargo de confiança deve ser descaracterizado, garantindo o direito à jornada de 6 horas e ao pagamento das 7ª e 8ª
como extras.

Advocacia Sandro Oliveira. Todos os direitos reservados.